Estado de São Paulo possibilita parcelamento ordinário de débitos de ICMS decorrentes de substituição tributária
São Paulo, 7 de março de 2019.
Por meio da substituição tributária do ICMS, o imposto devido em toda uma cadeia é centralizado em uma única pessoa. Por se tratar de valores adiantados e não repassados ao Estado, o parcelamento de tais débitos sempre foi bastante delicado. Essa realidade, ao menos no Estado de São Paulo, foi recentemente alterada (Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/18).
Conforme a referida norma, o Estado de São Paulo possibilitou o parcelamento de débitos decorrentes de ICMS-ST, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa e executados, desde que tenham fato gerador ocorrido até 30 de setembro de 2018. Ainda de acordo com a norma, os valores podem ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes. Não há redução em juros ou multas.
Além de suspender autuações, execuções e protestos, o parcelamento também pode ser interessante diante do posicionamento recentemente firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a falta de recolhimento do ICMS-ST configuraria crime tributário passível de prisão por até 2 (dois) anos (mais detalhes podem ser encontrados neste link).
Nesse contexto, vale lembrar que o Estado tem “acelerado” a representação fiscal para fins penais (a LFA tratou do assunto anteriormente. Confira aqui). Antes, porém, de parcelar valores, é importante avaliar se há créditos passíveis de recuperação. Essa possibilidade foi autorizada no Comunicado CAT nº 14/18 (algumas observações sobre essa norma podem ser vistas aqui).
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