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Estado de São Paulo estabelece norma para devolução de R$ 5 bilhões recolhidos indevidamente a título de ICMS-ST

São Paulo, 20 de dezembro de 2018.

 

Como forma de otimizar a fiscalização do ICMS, a legislação autoriza os Estados a eleger uma só pessoa para ficar responsável pelo recolhimento do imposto que seria devido em toda a cadeia produtiva. A isso se denomina substituição tributária ou, simplesmente, ICMS-ST. Para realizar o cálculo do tributo devido em toda a cadeia, os Estados estabelecem margens de valor agregado a depender dos produtos ou, simplesmente, fixam os preços em uma pauta fiscal.

 

Ocorre que, por vezes, os valores recolhidos acabam sendo superiores às importâncias que seriam pagas se o imposto incidisse em cada uma das etapas do ciclo produtivo. Diante disso e após longa discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, se ficar constatado que a estimativa foi além do que seria, de fato, devido, o contribuinte fará jus ao reembolso dos valores dispendidos indevidamente (Recurso Extraordinário nº 593.849/MG).

 

Sobre esse tema, a legislação do Estado de São Paulo previa procedimento para a devolução do ICMS-ST apenas quando este fosse calculado de acordo com parâmetros divulgados em pauta fiscal. Isso significa dizer que, para as hipóteses em que o ICMS-ST era calculado a partir das margens de valor agregado periodicamente divulgadas – suma maioria dos casos – o contribuinte não faria jus ao reembolso. Evidente que a posição do Estado era ilegal.

 

Provavelmente considerando as recentes derrotas sofridas no Poder Judiciário, e tantas outras que ainda estariam por vir, o Estado de São Paulo publicou, recentemente, o Comunicado CAT nº 14, por meio do qual emite novo esclarecimento sobre o ressarcimento do ICMS-ST. De acordo com esse ato, o Estado irá ressarcir tanto o tributo calculado em pauta fiscal, quanto aquele calculado em conformidade com a margem de valor agregado.

 

Portanto, aqueles que estão sujeitos à substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo devem rever seus procedimentos, a fim de constatar se houve recolhimento desse tributo sobre uma base superestimada quando comparada com o preço que foi praticado no mercado, o que não será difícil de acontecer, considerando que, em cenários de crise econômica, como o atualmente vivido, as empresas vendem produtos em preços promocionais, abaixo do planejado.

Para mais informações, contate-nos no e-mail abaixo:

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