Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo impõe celeridade para apuração de crime contra a ordem tributária
São Paulo, 22 de outubro de 2018.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a falta de recolhimento do ICMS em operações próprias configura crime de apropriação indébita. Essa orientação já foi replicada no âmbito do próprio tribunal, trazendo à tona, inclusive, discussões relativas a outros tributos de características semelhantes, como o ISS, IPI, PIS/Cofins. Tratamos desse contexto em boletim específico (https://goo.gl/4xRv3W).
Embora não tenha relação direta com o entendimento do STJ, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo acaba de editar uma norma que promete trazer ainda mais discussão ao tema (Portaria CAT nº 93). Segundo o texto, caso o ICMS devido em substituição tributária seja declarado, mas não seja quitado pelo contribuinte, o Delegado Regional Tributário deverá consultar o sistema de conta fiscal para elaboração da representação fiscal para fins penais.
Na prática isso significa dizer que a falta de recolhimento do ICMS devido em substituição tributária ensejará, de imediato (sem a necessidade de lavratura de auto de infração) a representação fiscal para fins penais, direcionada ao Ministério Público Estadual. Trata-se, portanto, de mais uma norma que visa, nitidamente, coagir os contribuintes a realizar o pagamento do tributo no prazo definido pela legislação.
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