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Governo sanciona lei que institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório

São Paulo, 23 de junho de 2020.

Publicada com vetos, a Lei nº 14.010/2020 introduziu no ordenamento o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) – que terá vigência durante a pandemia causada pela Covid-19. Referida lei foi promulgada com o intuito de disciplinar os efeitos socioeconômicos e preservar as relações jurídicas em meio a esse período. Destacamos os principais tópicos:

 

Prescrição e Decadência

A lei suspende os prazos prescricionais desde a data de sua vigência até o dia 30 de outubro de 2020. A suspensão não se aplica aos prazos que já tenham sido interrompidos, suspensos ou impedidos por força das outras hipóteses previstas no Código Civil, antes de sua vigência.

 

Usucapião

O Regime Jurídico Emergencial e Transitório estabelece a suspensão dos prazos para usucapião de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir de sua entrada em vigor e até 30 de outubro de 2020.

 

Assembleias gerais em pessoas jurídicas de direito privado

Até o dia 30 de outubro de 2020, as assembleias gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos, mesmo sem previsão expressa nos atos constitutivos da pessoa jurídica, podendo inclusive, versar sobre a destituição de administradores ou alteração do estatuto.

 

Proteção de dados

O texto determina que as penalidades/sanções por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/18) ficarão suspensas, podendo ocorrer somente a partir de 1º de agosto de 2021.

 

Sucessão

O termo inicial do prazo de 2 (dois) meses para instauração do processo de inventário e partilha será dilatado para 30 de outubro de 2020 em relação as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020. O texto ainda prevê a suspensão, até 30 de outubro de 2020, do prazo de 12 (doze) meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.

 

Reflexos no Código de Defesa do Consumidor

O RJET trouxe mitigação dos direitos do consumidor. Mais precisamente, foi suspenso até o dia 30 de outubro de 2020 o direito de arrependimento relativo às aquisições de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos.

 

Reflexos no Direito Concorrencial

Não haverá infração à ordem econômica em relação às empresas que tenham vendido mercadoria ou prestado serviços injustificadamente abaixo do preço de custo, bem como cessado parcial ou totalmente suas atividades sem justa causa. A regra valerá entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública.

 

Não será considerado ato de concentração a celebração, por duas ou mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, durante o período compreendido entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, ressalvada análise posterior pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

 

Além das disposições acima resumidas, as quais julgamos mais relevantes dentre aquilo que permaneceu no texto, a lei em questão foi promulgada com uma série de vetos presidenciais, os quais ainda serão objeto de análise pelo parlamento e poderão, inclusive, serem revistos. Destacamos os que, na nossa visão, são os principais:

 

  • Foi retirado do texto dispositivo que concedia ao síndico poderes para limitar reuniões e festividades nas áreas comuns e privativas em condomínios edilícios;

  • Foi vetado dispositivo que restringia a realização de assembleias presenciais por parte de algumas pessoas jurídicas de direito privado, como associações e fundações durante a pandemia;

 

  • Foi excluído do RJET dispositivo que proibia, até 30 de outubro, a concessão de liminar ordenando a desocupação de imóveis urbanos em ações de despejo iniciadas a partir de 20 de março;

 

  • Foi suprimido dispositivo que reduzia em ao menos 15% a taxa cobrada dos motoristas pelos aplicativos de transporte e dos serviços de táxi, sob o argumento de que a medida violaria a livre iniciativa;

 

  • Foram descartados artigos que disciplinavam sobre a resilição, resolução e revisão de contratos.

Caso tenha dúvidas ao RJET, a LFA | Legieri & Franca Advogados estará  à disposição para auxiliar.

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