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STJ pacifica entendimento em relação ao conceito de insumos para efeito do cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Decisão proporciona redução no pagamento dessas contribuições e escrituração de créditos dos últimos cinco anos

São Paulo, 18 de abril de 2018.

 

A indústria possui vários encargos financeiros na execução de suas atividades. Alguns desses encargos, contudo, podem e devem ser vistos como uma oportunidade de abater a Contribuição ao PIS e a COFINS que serão pagos no regime não-cumulativo. Por vezes, em razão de desconhecimento da legislação ou da jurisprudência, as empresas deixam de escriturar créditos que são expressamente consentidos pela lei ou admitidos pela jurisprudência, fato este que redunda em recolhimentos a maior dos tributos em questão.

 

Sobre o assunto, em fevereiro de 2018 o Superior Tribunal de Justiça, pacificando o seu entendimento sobre o tema, decidiu que - ao apurar os valores devidos a título da Contribuição ao PIS e da COFINS - os contribuintes têm o direito de escriturar créditos relativos às despesas úteis ou necessárias ao desempenho de suas atividades. Essa decisão, além de proporcionar redução imediata quanto ao recolhimento daqueles tributos, pode significar oportunidade de registro dos créditos não escriturados nos últimos cinco anos. 

 

É necessário, portanto, rever a escrituração dessas contribuições, a fim de constatar se todas as oportunidades de registro de crédito estão sendo levadas em consideração.

 

Caso tenha dúvidas em relação ao ganho efetivo proporcionado por esse entendimento do STJ, a LFA | Legieri & Franca Advogados estará à disposição para auxiliar.

Para mais informações, contate-nos no e-mail abaixo:

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