Governo reduz drasticamente a desoneração da folha de pagamentos e desrespeita o ato jurídico perfeito – Medida pode ser questionada judicialmente
São Paulo, 6 de junho de 2018.
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O Governo vem, desde 2.017, tentando acabar ou ao menos reduzir a desoneração da folha de pagamento. Naquele ano foi editada a Medida Provisória nº 774 que, em resumo, extinguia a desoneração em questão para a suma maioria dos segmentos econômicos.
Dada a péssima receptividade dessa tentativa, já que traria sensível aumento da carga tributária, o Congresso Nacional convenientemente optou por não pautar a discussão, forçando o Governo a revogá-la expressamente por meio da Medida Provisória nº 794.
Agora, escorado na necessidade de fazer baixar o preço do diesel a todo custo, sem prejudicar a Petrobrás, o Governo, com a anuência do Congresso, fez publicar a Lei nº 13.670, reduzindo sensivelmente os setores da economia beneficiados pela desoneração da folha de pagamento.
Assim, a partir do dia 1º de setembro de 2.018, cinquenta e seis setores ainda poderão optar pela continuidade da desoneração da folha de pagamento. Até o dia 31 de dezembro de 2.020, contudo, esse direito será reduzido a, apenas, dezessete setores da economia.
Por ora, continuarão na desoneração segmentos como o de tecnologia da informação e comunicação, call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e serviços de comunicação.
Por outro lado, sairão da desoneração da folha setores absolutamente relevantes para a economia brasileira, como o hoteleiro, comércio varejista, transporte aéreo, marítimo e ferroviário de cargas e determinados segmentos da indústria.
Especificamente sobre os setores que, segundo a lei, deverão sair da desoneração já em 1º de setembro de 2.018, entendemos que a disposição é ilegal e deve ser questionada, com boas chances de êxito, perante o Poder Judiciário.
Assim entendemos pelo fato de que a Lei nº 12.546/11, ao estabelecer o direito de os contribuintes optarem pela desoneração em questão, é suficientemente clara ao afirmar que a opção deve, necessariamente, vigorar por todo o ano-calendário.
Dessa forma, ao estabelecer que, já em 1º de setembro de 2.018, determinados contribuintes devem ser retirados da desoneração, houve, em nosso sentir, flagrante ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, sendo tal medida, portanto, passível de questionamento.
A LFA | Legieri e Franca Advogados está à disposição para fornecer mais informações sobre esse tema e, se necessário, resguardar os direitos dos contribuintes perante o Poder Judiciário.