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Ministério da Economia trata da postergação de tributos e Procuradoria da Fazenda Nacional institui transação tributária com descontos em juros e multas
São Paulo, 25 de junho de 2020.
O Ministério da Economia postergou o prazo de vencimento da contribuição previdenciária (incidente sobre folha de pagamento e receita bruta), bem como do PIS e da COFINS relativos à competência do mês de maio de 2020 (Portaria nº 245/2020). Os valores postergados deverão ser quitados, juntamente com a competência de outubro, em novembro de 2020. Vale lembrar que o recolhimento das competências relativas a março e abril já havia sido prorrogado para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Ainda nesse contexto de medidas normativas decorrentes da pandemia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria PGFN nº 14.402/2020, regulamentou a Transação Excepcional na cobrança de débitos federais inscritos em dívida ativa considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. A norma possibilitou benefícios consistentes em: a) entrada reduzida; b) descontos em juros e multas; c) prazos diferenciados para pagamento de acordo com a realidade financeira de cada um.
Diferentemente das demais transações até agora anunciadas, a Transação Excepcional tem por base as informações econômico-financeiras do próprio contribuinte. A ideia, com isso, é a de propiciar as melhores condições para a quitação da dívida inscrita em dívida ativa considerada de difícil recuperação (ou irrecuperável) que esteja sob a alçada da PGFN. Diante disso, será possível ao contribuinte interessado em regularizar sua situação fiscal frente a PGFN demonstrar que seu negócio foi impactado pela pandemia.
Cabe destacar, no entanto, que os contribuintes que tiverem débitos, nessas condições, acima de R$ 150 milhões, deverão tratá-los presencialmente, demonstrando à PGFN as respectivas informações e condições de pagamento imaginadas. Para os demais contribuintes, a solicitação de transação poderá ser realizada por meio da Internet, via “Portal Regularize”, da PGFN. O prazo para esse procedimento se iniciará no dia 1º de julho e se encerrará no último dia útil de dezembro de 2020.
A PGFN poderá ofertar prazo de pagamento de até 133 meses, no caso de pessoas físicas ou microempresas/empresas de pequeno porte, dentre outros, com possibilidade de 100% de descontos sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de redução até 70% do valor total da dívida. Nos demais casos, o prazo máximo de pagamento será de 72 meses, com possibilidade 100% de descontos sobre multas, juros e encargos, respeitado o limite de redução de até 50% do valor total da dívida.
Caso a resposta ao pedido de transação não se dê conforme o imaginado pelo contribuinte, haverá a possibilidade de, com base nos documentos apresentados, se contestar o resultado. Se, todavia, o contribuinte concordar com a análise, deverá desembolsar entrada no valor correspondente a 4% do valor total da dívida, podendo essa entrada ser parcelada em até 12 prestações mensais consecutivas. Caso não seja paga a primeira parcela até a data de vencimento, a proposta será cancelada.
Trata-se de possibilidade interessante inclusive para aqueles que tenham incluído débitos inscritos em dívida ativa em programas de parcelamento convencionais ou que tenham aderido às transações anteriormente disponibilizadas pela PGFN. Isso porque, conforme visto, essa nova transação oferece a possibilidade de redução em juros, multa, prazo alongado e parcelas de acordo com realidade financeira da empresa em meio à pandemia causada pelo SARS-CoV-2 (“coronavírus”).
Além disso, se discute, no Congresso Nacional, a instituição de um “novo Refis” que traga melhores condições de pagamento e parcelamento para os débitos em geral, estejam sob alçada da Receita Federal ou Procuradoria da Fazenda Nacional (Projeto de Lei nº 152/2020, no Senado, e Projetos de Lei nºs 2.169/2020 e 2.735/2020, ambos na Câmara dos Deputados). Continuaremos acompanhando e informaremos as novidades.