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Publicada lei que visa desenvolver e fortalecer os pequenos negócios

São Paulo, 21 de maio de 2020.

Em vista do contexto de crise econômica ampliada em razão da pandemia causada pelo coronavírus, em 19 de maio foi publicada a Lei nº 13.999/2020, instituindo o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). A ideia da lei consiste em desenvolver e fortalecer as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O Pronampe se destina, portanto, às empresas que, no exercício de 2019, tenham auferido até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil) de receita bruta.

 

Nesse sentido, o Pronampe concede linha de crédito que corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades. O crédito máximo, portanto, será de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais).

 

No período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela do financiamento, as empresas deverão preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no dia 19 de maio de 2020. Ou seja, ao aderir ao Pronampe as micro e pequenas empresas assumem o compromisso de não diminuir o seu quadro de empregados durante o período antes referido. O desrespeito a essa condição implicará vencimento antecipado da dívida.

 

Diferentemente do financiamento relativo ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos – previsto na Medida Provisória nº 944/2020 e aplicável às empresas que tenham auferido até R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de receita bruta em 2019 – o Pronampe não exige que o interessado aplique os recursos em folha de pagamento; pelo contrário: os valores poderão ser utilizados para financiamento da atividade em geral, podendo, inclusive, serem utilizados para investimentos e capital de giro, vedada – apenas – a destinação para distribuição de lucros e dividendos.

 

A taxa de juros anual máxima a ser oferecida pelas instituições financeiras aderentes deverá ser equivalente à taxa Selic (atualmente em 3%), acrescida de 1,25%. Outro atrativo está no prazo para pagamento: 36 (trinta e seis) meses. Por outro lado, a lei prevê exigência de garantia pessoal do preponente em montante igual ao empréstimo contratado (acrescido dos encargos). No caso de empresa constituída e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, a garantia poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.

 

As instituições financeiras aderentes – que inclusive poderão ser agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e fintechs – poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até três meses após a entrada em vigor da lei em questão, prazo este prorrogável por mais três meses. Após o prazo para contratações, a lei prevê possibilidade de o Poder Executivo adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com o objetivo de consolidar os pequenos negócios.

 

Por fim, a lei foi sancionada com uma série de vetos, os quais ainda serão analisados pelo Congresso Nacional e poderão, inclusive, serem derrubados. Dentre os vetos, destacamos: o texto original da lei previa a possibilidade de carência de 8 (oito) meses para início dos pagamentos; além disso, o texto original da lei previa prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias dos prazos para pagamento das parcelas mensais dos parcelamentos ordinários ou especiais firmados perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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