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Receita Federal abre precedente a respeito do registro de créditos de PIS e de Cofins em relação às despesas com publicidade, propaganda e marketing

São Paulo, 28 de maio de 2019.

 

Conforme relatamos anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que os contribuintes que apuram PIS e Cofins sob a sistemática não-cumulativa podem registrar créditos em relação às despesas consideradas imprescindíveis, relevantes ou úteis para a atividade. Esse procedimento, inclusive, pode retroagir para os últimos cinco anos. A Receita Federal expôs seu entendimento sobre essa questão no Parecer Normativo nº 5/18 (clique aqui para ler o artigo específico).

 

Agora, surge mais uma novidade interessante nesse contexto de oportunidades tributárias. A respeito disso, a própria Receita Federal, em um processo administrativo de um grande varejista, afirmou que, em vista da atividade que estava sendo analisada, as despesas realizadas com publicidade, propaganda e marketing poderiam gerar créditos de PIS e de Cofins. É uma decisão muito importante e que, certamente, poderá (e deverá!) ser explorada no contexto dos trabalhos de recuperação de créditos tributários, já que normalmente as empresas fazem investimentos relevantes na divulgação de seus produtos e serviços.

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