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Receita Federal publica entendimento sobre registro de créditos de PIS e COFINS e traz mais segurança jurídica para as revisões tributárias e recuperação de valores

São Paulo, 2 de janeiro de 2019.

 

PIS e COFINS são tributos que, quando apurados sob o regime não-cumulativo, autorizam o registro de determinados créditos. Dentre as possibilidades mencionadas pela legislação, está a escrituração de créditos sobre a aquisição de insumos; porém, como a legislação não definiu a extensão desse conceito, surgiram inúmeras disputas entre os contribuintes e a Receita Federal.

 

A batalha foi encerrada em abril de 2.018 com significativa vitória dos contribuintes, já que o entendimento é aplicável a todos os casos em discussão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS deve ser aferido conforme critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade.

 

Esse julgamento trouxe segurança jurídica para os contribuintes reverem os critérios de registro de créditos que vinham sendo utilizados nos últimos cinco anos e recuperarem valores, pois não raro em razão do desconhecimento da lei ou da jurisprudência, as empresas deixam de escriturar importâncias que poderiam ser abatidas na apuração do PIS e da COFINS.

 

Agora, vindo a se manifestar sobre esse contexto, a Receita Federal editou o Parecer Normativo nº 5, apresentando os itens que, a seu ver, corresponderiam às principais repercussões desse contexto. A medida é interessante, pois, ao menos em relação aos itens analisados, haverá ainda mais conforto em se realizar os procedimentos de revisão tributária e recuperação de valores.

 

O parecer normativo da Receita Federal foi construído sobre o conceito de que a relevância ou essencialidade de que trata o STJ não diz respeito apenas ao produto, mas sim a todo o processo produtivo. Por exemplo, combustíveis utilizados em maquinários podem não ser essenciais ao produto, mas como são essenciais ao processo produtivo, existe o direito de crédito.

 

Nesse raciocínio, a Receita Federal concordou com a escrituração de créditos de PIS e de COFINS relativos aos “insumos dos insumos”, natural em processos de verticalização econômica. Também concordou com o registro sobre dispêndios relacionados ao processo produtivo e realizados por imposição legal, como aqueles referentes ao equipamento de proteção individual (EPI), testes de qualidade, tratamento de efluentes, vacinas em rebanhos etc.

 

Tem-se, portanto, que apesar de os critérios variarem de acordo com o objeto social de cada contribuinte, foi estabelecido um “porto seguro”. Nesse sentido, a própria Receita Federal afirma que, a depender da atividade, pode ser admitido o registro de créditos sobre despesas incorridas com materiais e serviços de limpeza, mesmo quando realizados por indústria não alimentícia, já que sem tais dispêndios pode haver perda de qualidade do produto.

 

Outro ponto importante e que ganhou ainda mais relevância com a reforma trabalhista diz respeito à terceirização de serviços (ponto recentemente convalidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF). No entendimento da Receita Federal, será possível a escrituração do crédito se a pessoa jurídica contratada atuar na atividade fim (produção ou prestação de serviços).

 

Portanto, tem-se um novo horizonte para a revisão fiscal, na medida em que o posicionamento da Receita Federal traz ainda mais segurança para os contribuintes escriturarem, na apuração do PIS e da COFINS, créditos que não vinham sendo visualizados. Aliás, os valores eventualmente não considerados nos últimos cinco anos poderão ser escriturados agora, de forma acumulada, resultando recolhimento ainda menor dessas contribuições.

Para mais informações, contate-nos no e-mail abaixo:

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