Receita Federal publica entendimento sobre registro de créditos de PIS e COFINS e traz mais segurança jurídica para as revisões tributárias e recuperação de valores
São Paulo, 2 de janeiro de 2019.
PIS e COFINS são tributos que, quando apurados sob o regime não-cumulativo, autorizam o registro de determinados créditos. Dentre as possibilidades mencionadas pela legislação, está a escrituração de créditos sobre a aquisição de insumos; porém, como a legislação não definiu a extensão desse conceito, surgiram inúmeras disputas entre os contribuintes e a Receita Federal.
A batalha foi encerrada em abril de 2.018 com significativa vitória dos contribuintes, já que o entendimento é aplicável a todos os casos em discussão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS deve ser aferido conforme critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade.
Esse julgamento trouxe segurança jurídica para os contribuintes reverem os critérios de registro de créditos que vinham sendo utilizados nos últimos cinco anos e recuperarem valores, pois não raro em razão do desconhecimento da lei ou da jurisprudência, as empresas deixam de escriturar importâncias que poderiam ser abatidas na apuração do PIS e da COFINS.
Agora, vindo a se manifestar sobre esse contexto, a Receita Federal editou o Parecer Normativo nº 5, apresentando os itens que, a seu ver, corresponderiam às principais repercussões desse contexto. A medida é interessante, pois, ao menos em relação aos itens analisados, haverá ainda mais conforto em se realizar os procedimentos de revisão tributária e recuperação de valores.
O parecer normativo da Receita Federal foi construído sobre o conceito de que a relevância ou essencialidade de que trata o STJ não diz respeito apenas ao produto, mas sim a todo o processo produtivo. Por exemplo, combustíveis utilizados em maquinários podem não ser essenciais ao produto, mas como são essenciais ao processo produtivo, existe o direito de crédito.
Nesse raciocínio, a Receita Federal concordou com a escrituração de créditos de PIS e de COFINS relativos aos “insumos dos insumos”, natural em processos de verticalização econômica. Também concordou com o registro sobre dispêndios relacionados ao processo produtivo e realizados por imposição legal, como aqueles referentes ao equipamento de proteção individual (EPI), testes de qualidade, tratamento de efluentes, vacinas em rebanhos etc.
Tem-se, portanto, que apesar de os critérios variarem de acordo com o objeto social de cada contribuinte, foi estabelecido um “porto seguro”. Nesse sentido, a própria Receita Federal afirma que, a depender da atividade, pode ser admitido o registro de créditos sobre despesas incorridas com materiais e serviços de limpeza, mesmo quando realizados por indústria não alimentícia, já que sem tais dispêndios pode haver perda de qualidade do produto.
Outro ponto importante e que ganhou ainda mais relevância com a reforma trabalhista diz respeito à terceirização de serviços (ponto recentemente convalidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF). No entendimento da Receita Federal, será possível a escrituração do crédito se a pessoa jurídica contratada atuar na atividade fim (produção ou prestação de serviços).
Portanto, tem-se um novo horizonte para a revisão fiscal, na medida em que o posicionamento da Receita Federal traz ainda mais segurança para os contribuintes escriturarem, na apuração do PIS e da COFINS, créditos que não vinham sendo visualizados. Aliás, os valores eventualmente não considerados nos últimos cinco anos poderão ser escriturados agora, de forma acumulada, resultando recolhimento ainda menor dessas contribuições.
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