Portarias da PGFN possibilitam a transação tributária relativa a débitos inscritos em dívida ativa
São Paulo, 22 de abril de 2020.
Conforme abordado no último Boletim LFA, a Lei nº 13.988/2020 autorizou a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a ofertarem aos contribuintes transação em relação aos débitos tributários que estiverem sob suas respectivas alçadas de competência. No que diz respeito à PGFN, esse mecanismo foi recentemente regulamentado pelas Portarias PGFN n°s 9.917/2020 e 9.924/2020. A primeira visa débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e prevê redução em juros e multas, enquanto a segunda institui parcelamento que visa socorrer os contribuintes afetados pela crise financeira causada (ou ampliada) pelo coronavírus.
No caso da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que, como dito, é focada na recuperação de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, foram estabelecidas três modalidades: a) transação por adesão à proposta da PGFN; b) transação individual proposta pela PGFN; c) transação individual proposta pelo devedor. A transação de débitos inscritos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), contudo, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN. A manutenção do acordo exige, por parte do contribuinte, regularidade perante o FGTS e regularização em até 90 (noventa) dias dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa após a formalização dos procedimentos.
Os descontos poderão representar até 50% sobre o valor total da dívida considerada irrecuperável ou de difícil recuperação (no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte os descontos poderão chegar a 70%). Os contribuintes que tenham interesse em aderir ao edital divulgado pela PGFN terão de pagar entrada sobre o valor do débito consolidado, o que poderá ser dividido em 3 (três) parcelas mensais consecutivas. Para pessoas jurídicas, o pagamento do saldo remanescente de débitos não previdenciários poderá ser dividido em até 81 (oitenta e um) meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, referido saldo de débitos não previdenciários poderá ser parcelado em até 142 (cento e quarenta e duas) meses. O prazo para adesão vai até 30 de junho de 2020.
Em relação à Portaria PGFN nº 9.924/2020, a medida visa possibilitar a regularização dos contribuintes afetados financeiramente pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). É, portanto, aplicável a todos os devedores que tenham débito inscrito em dívida ativa (e não apenas aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação). Nesse contexto, contribuintes que tenham interesse em aderir à proposta terão de pagar, a título de antecipação, 1% do valor do débito consolidado, que poderá ser dividido em 3 (três) parcelas mensais. Nos casos de débitos com histórico de parcelamento, o valor da antecipação, no entanto, será de 2%.
O saldo remanescente, no âmbito da Portaria PGFN nº 9.924/2020, poderá ser parcelado em até 81 (oitenta e uma) parcelas mensais. Pessoas físicas e empresários individuais e empresas de pequeno porte poderão parcelar o saldo remanescente em até 142 (cento e quarenta e duas) parcelas mensais consecutivas. É preciso observar, porém, que débitos relativos à contribuição previdenciária somente poderão ser parcelados em até 57 (cinquenta e sete) parcelas mensais e consecutivas. Importante destacar que, nessa hipótese, não há previsão de aplicação de descontos, quer sobre os juros, quer sobre as multas. Trata-se, portanto, de hipótese de regularização por meio de diferimento. O prazo para adesão vai até dia 30 de junho de 2020.
Para mais informações, contate-nos no e-mail abaixo: