Transação tributária entre Fisco e contribuintes é convertida em lei
São Paulo, 17 de abril de 2020.
Em outubro de 2019 o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 899/2019 estabelecendo a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes firmarem acordos a respeito de débitos tributários federais em litígio administrativo ou judicial considerados de difícil recuperação. À época trouxemos as principais características dessa nova possibilidade no seguinte link: https://www.lfa-law.com.br/mp-contribuinte-legal.
Referida medida foi convertida na Lei nº 13.988/2020. Embora a essência da medida não tenha se alterado, já que a União continuará definindo o que é “crédito de difícil recuperação” e a quem se destina a transação, felizmente o conteúdo legislativo foi ampliado: se antes a possibilidade se destinava apenas a débitos inscritos em dívida ativa sob a alçada da PGFN; agora poderá abranger débitos não judicializados administrados pela Receita Federal.
Para empresas de médio e grande porte, a lei prevê possibilidade de desconto de até 50% da dívida, mediante reduções em juros e multas, podendo o saldo remanescente ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) meses. Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, a lei prevê que os descontos podem chegar a até 70%, por meio de reduções em juros e multas, com parcelamento do saldo remanescente em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
A legislação, no entanto, não é autoaplicável. Isso significa dizer que as autoridades envolvidas, Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, editarão, por livre conveniência e oportunidade, os atos necessários para a oferta das transações aos contribuintes, ocasião em que definirão as condições e os percentuais de descontos aplicáveis. Apesar disso, trata-se, em nosso sentir, de um marco no relacionamento entre Procuradoria, Receita Federal e contribuintes.
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