Governo regulamenta a transação tributária entre Fisco e contribuintes
São Paulo, 21 de outubro de 2019.
Na semana passada o Governo publicou a Medida Provisória nº 899/19, apelidada pela imprensa de “MP do Contribuinte Legal” ou, nos dizeres do próprio Presidente, “MP da Segunda Chance”. A ideia, em resumo, é possibilitar que Fisco e contribuintes cheguem a um acordo para viabilizar o pagamento de dívidas tributárias federais classificadas como de difícil recuperação.
Essa norma trata, mais especificamente, do dispositivo do Código Tributário que, apesar de prever a possibilidade da transação entre Fisco e contribuintes, há mais de cinquenta anos aguardava regulamentação. Nos termos dessa medida provisória, o acordo entre Fisco e contribuintes poderá ocorrer em duas oportunidades:
a) Quando a dívida tributária já estiver sob o gerenciamento da Procuradoria da Fazenda Nacional (inscrição em dívida ativa);
b) Quando a dívida estiver sendo discutida administrativa ou judicialmente em embate contra a Receita Federal do Brasil e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional.
A ideia é que esses créditos tributários sejam classificados pela Procuradoria da Fazenda Nacional de acordo com a possibilidade de recebimento. Nesse sentido, a transação poderá recair apenas sobre os créditos de difícil recuperação ou classificados como irrecuperáveis (critérios C ou D). Portanto, não se trata de um acordo amplo que abranja débitos em geral.
Não haverá qualquer desconto do principal devido, mas haverá consideráveis reduções nos juros e multas, podendo atingir 50% da dívida. No caso de pessoas físicas, micro e pequenas empresas, esse percentual de redução pode chegar a 70%. O valor remanescente poderá ser pago em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas. Pode, inclusive, haver prazo de carência.
A legislação impõe algumas vedações: o contribuinte não poderá alienar bens sem comunicar o Fisco. Não poderão ser objeto da transação débitos decorrentes de multas criminais, atreladas a fraudes fiscais e referentes ao FGTS. Os débitos vinculados ao Simples Nacional também estão fora da norma (o que consideramos ser ilegal, já que a distinção não aparenta se justificar).
O acordo pode ser desfeito pelo Fisco na hipótese deste constatar que o contribuinte praticou ou está praticando atos que impliquem esvaziamento patrimonial, mesmo que esse esvaziamento tenha sido realizado antes da formalização da transação. Cumprindo com os requisitos do contraditório e da ampla defesa, o contribuinte poderá apresentar sua defesa.
A medida é interessante, pois pode inaugurar uma nova fase no relacionamento entre contribuintes, Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional. Além disso, pode haver redução do contencioso fiscal (administrativo e judicial) em discussão perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e Poder Judiciário.
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