Alterações na legislação trabalhista durante a pandemia e limitações impostas pelo Supremo Tribunal Federal
São Paulo, 8 de abril de 2020.
Recentemente o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 936 instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Por meio desse programa, foram estabelecidas profundas modificações na legislação trabalhista, as quais vigorarão durante o período de calamidade publica decretado pelo Poder Público.
A legislação em questão está ancorada em três princípios, a saber: a) pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; b) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; c) suspensão temporária do contrato de trabalho. A ideia é a de, logicamente, propiciar algum fôlego financeiro para as empresas durante esse período de crise.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo Governo ao trabalhador nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, bem como na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.
A redução proporcional de jornada de trabalho e salário poderá ser acordada diretamente com o colaborador e poderá vigorar por até noventa dias, desde que se preserve o valor do salário-hora trabalhado e a redução se dê em alguma das seguintes proporções: 25%, 50% ou 70%. O acordo para ser considerado válido deve ser formalmente comunicado ao Ministério da Economia.
A suspensão do contrato de trabalho, por sua vez, poderá ocorrer durante o estado de calamidade pública e durante o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias. Durante esse período não haverá pagamento de salário, mas o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
Durante o período da suspensão temporária de trabalho, as empresas que auferiram, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), isto é, sociedades empresárias tributadas no lucro presumido ou lucro real, deverão pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% (trinta por cento) do salário contratual.
Em quaisquer das hipóteses (redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho), as condições normais serão restabelecidas no prazo de dois dias, contado: a) do término do estado de calamidade; b) da data limite estabelecida no acordo individual; c) da data de comunicação do empregador ao empregado antecipando o fim do período avençado.
Deve ser observado, tanto em relação à possibilidade de suspensão, quanto redução da jornada de trabalho e de salário, que o colaborador afetado terá direito à estabilidade durante o período acordado. Essa estabilidade será estendida por igual período após o retorno à situação normal de trabalho. Demissões sem justa causa nesse ínterim ocasionarão indenização adicional.
A formalização do acordo estabelecido perante o colaborador deverá ser encaminhada ao sindicato e ao Ministério da Economia em até dez dias após a sua celebração. Esse prazo deve ser observado pelo empregador para viabilizar a inclusão do empregado no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Por fim, no dia 6 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363, ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade, concedeu liminar afirmando que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato devem ser comunicados aos respectivos sindicatos de categoria.
Continuaremos acompanhando e informaremos em caso de novidades. Vale lembrar que outras medidas trabalhistas de enfrentamento à pandemia do vírus SARS-CoV-2 (“coronavírus”), causador da doença Covid-19, já haviam sido previstas na Medida Provisória nº 927/2000, a qual tivemos oportunidade de analisar no link: https://www.lfa-law.com.br/covid-trabalhista.
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