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Os impactos do Covid-19 nas relações trabalhistas

São Paulo, 23 de março de 2020.

Diante das restrições causadas pelo Covid-19, as empresas e empregados têm dito diversas dúvidas a respeito dos contratos de trabalho vigentes, abrangendo questionamentos sobre suspensão da relação, concessão de férias individuais e coletivas, política de home office, utilização de banco de horas, dentre outros. Elencamos abaixo os questionamentos mais frequentes até o momento, valendo a pena lembrar que as situações específicas deverão ser analisadas caso a caso:

 

1) O que fazer caso algum colaborador apresente sintomas do Covid-19?

 

O empregador não pode exigir a realização de exames médicos. De mesmo modo, não pode suspender os contratos de trabalho sem a devida remuneração. Cabe à empresa, portanto, orientar seus colaboradores a respeito do Covid-19, esclarecendo a respeito das boas práticas de higiene pessoal e da necessidade de se resguardar ou procurar auxílio médico em caso da constatação dos sintomas atrelados à doença.

 

No caso dos funcionários que estiverem sob isolamento, quarentena ou determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, tratamento, estudo, dentre outras situações relacionadas ao coronavírus especificamente determinadas em lei, suas ausências no trabalho deverão ser consideradas como faltas justificadas, ou seja, não poderão ser descontadas pelo empregador (Lei nº 13.979/2020, art. 3º, § 3º).

 

2) Visando reduzir o fluxo de pessoas no ambiente de trabalho, é possível estabelecer o home office para todos os colaboradores?

 

O teletrabalho (home office) foi regulamentado pela reforma trabalhista (CLT, art. 75-A). Nos termos da legislação, o home office não é distinto do trabalho realizado nas dependências da empresa. Portanto, trata-se de uma possibilidade colocada à disposição do empregador e que já vem sendo muito utilizada no contexto atual, pois evita a aglomeração de pessoas no mesmo ambiente, freando a disseminação do vírus.

 

A Medida Provisória nº 927/2020, publicada em 22 de março, dispensou o registro prévio dessa modalidade no contrato de trabalho. Como a disposição ainda será discutida no Congresso Nacional, recomenda-se aos mais conservadores prever essa possibilidade no contrato de trabalho (ou em aditivo), estabelecendo regra sobre o custo com a execução das atividades (energia elétrica, operadora de telefonia/internet etc.)

 

A comunicação ao empregado deve ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo se dar por escrito ou meio eletrônico. A propósito, a questão da regra acerca dos custos para a realização do teletrabalho continuou sendo obrigatória mesmo na vigência da Medida Provisória nº 927/2020, na qual se determinou que essas regras sejam firmadas previamente em contrato firmado com o empregado, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da mudança do regime.

 

3) E quanto àqueles que não puderem desenvolver suas atividades de forma remota, é possível conceder férias coletivas ou antecipar férias individuais?

 

Na noite de domingo, dia 22 de março, foi publicada a Medida Provisória nº 927 prevendo a possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses. Isso implicaria, também, suspensão da remuneração dos empregados. Possivelmente diante da recepção negativa frente à opinião pública, o Presidente da República anunciou, horas depois, via Twitter, a revogação do dispositivo.

 

A medida provisória previu outras possibilidades para enfrentamento à crise decorrente do coronavírus. Dentre essas alternativas, vale a pena mencionar: a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do FGTS. Os grupos de risco do Covid-19 deverão ser priorizados.

 

Alguns detalhes: as férias individuais não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido; no caso das férias coletivas, o conjunto de empregados afetados deverá ser notificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos.

 

4) A crise afetará minha empresa severamente. Existe a possibilidade de reduzir jornada e salários?

 

A redução da jornada de trabalho e de remuneração são procedimentos que não podem ser realizados por mera liberalidade do empregador. A Medida Provisória nº 927/2020 previu, em seu art. 2º, que durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. A legalidade do dispositivo, porém, ainda deverá ser debatida no Congresso Nacional e também pela comunidade jurídica.

Para mais informações, contate-nos no e-mail abaixo:

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