Superior Tribunal de Justiça define prazo de prescrição nas execuções fiscais
São Paulo, 20 de agosto de 2018.
Em julgamento realizado recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou que, se não forem localizados bens penhoráveis em meio a um processo de execução fiscal, inicia-se a contagem do prazo de um ano para que a Fazenda Pública promova andamento no caso. Vencido esse interregno de um ano, abre-se a contagem de um prazo de cinco anos que, se transcorrido, acarretará prescrição da cobrança. A orientação se aplicará a todos os executados.
Esse é um posicionamento relevante do STJ, pois, até o momento, as Autoridades Fiscais, se apegando estritamente a um detalhe da legislação, insistiam em discutir sobre o marco da contagem do prazo de cinco anos, argumentando que este somente se iniciaria se o juiz responsável pelo caso houvesse proferido despacho determinando a remessa dos autos do processo ao arquivo. Ou seja, as Autoridades Fiscais se atinham a uma mera formalidade.
Importante destacar que, segundo o STJ, o fato de a Fazenda Pública apresentar petição postulando pela concessão de prazo adicional visando à localização de bens penhoráveis não suspende o curso do prazo de cinco anos. Enfim, trata-se de uma decisão muito relevante que, além de trazer segurança jurídica, já que os casos não poderão se estender “eternamente”, certamente repercutirá rapidamente em muitos processos de execução fiscal.
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