Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade da majoração da taxa Siscomex
São Paulo, 8 de maio de 2020.
A importação de mercadorias deve ser registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, cuja administração compete à Receita Federal. Além de todos os tributos que normalmente incidem sobre uma operação de importação, tais como Imposto de Importação, IPI, PIS, COFINS e ICMS, o contribuinte ainda é obrigado a recolher uma taxa para a utilização do Siscomex, devida por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI).
Essa taxa, segundo dispõe a Lei nº 9.716/1998, pode ser reajustada por meio de ato do Ministro da Fazenda. Referido ajuste, no entanto, deve guardar conformidade com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, sendo claro, portanto, que tal reajuste não pode ocorrer com único intuito arrecadatório, mas tão somente para fazer frente aos custos relativos à funcionalidade e melhorias do sistema em questão.
De forma contrária à legislação, os contribuintes assistiram a sucessivos e vultosos aumentos nessa taxa, majorações que chegaram ao patamar de 500% do valor originariamente previsto na legislação. Essa circunstância resultou em diversos questionamentos judiciais. Tanto que, vindo a se manifestar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a ilegalidade de tais aumentos, fato este que, à época, foi tratado pela LFA em boletim próprio.
Encerrando a discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, de modo favorável aos contribuintes, afirmando – como não poderia deixar de ser – que a majoração da Taxa Siscomex no patamar de 500%, por meio de mera portaria, é inconstitucional (Recurso Extraordinário nº 1.258.934). Essa decisão foi dada em repercussão geral, o que significa dizer que deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais espalhados pelo país.
Trata-se de uma oportunidade para as empresas importadoras de mercadorias ingressarem em juízo visando melhorar o fluxo de caixa atual, principalmente diante das dificuldades financeiras decorrentes das medidas de isolamento social impostas em atenção à pandemia causada pelo novo coronavírus. Além da possibilidade de melhoria do fluxo de caixa, existe, ainda, a perspectiva de se restituir os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
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