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Startups – Qual o regime de tributação ideal?

São Paulo, 18 de setembro de 2018.

 

Depois de analisar os aspectos regulatórios que envolvem o core business, definir o modelo societário que melhor se adéqua ao negócio e aos anseios do sócio, estabelecer uma proteção para o nome, logo ou marca da startup, será a hora de estudar o regime de tributação que trará menor encargo fiscal ao empreendedor.

 

A complexidade do sistema tributário é um problema antigo. Talvez seja a subida mais íngreme de toda a caminhada do empreendedor. Tal complexidade, aliás, acompanhará toda a vida da empresa, sendo recomendável rever as opções tributárias anualmente, já que tanto o cenário econômico da empresa quanto a legislação tributária podem ter sido alterados.

 

Aos empreendedores são oferecidos, basicamente, três regimes de tributação: Simples Nacional; Lucro Presumido e Lucro Real. As microempresas e empresas de pequeno porte normalmente optam pelo Simples Nacional. Esse sistema agrega, em um único recolhimento, diversos tributos, a saber: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, INSS (quota empresa), ICMS ou ISS.

 

As alíquotas, no Simples Nacional, dependerão do tipo de atividade exercida pela startup e variarão de acordo com o faturamento auferido. Obedecendo aos critérios de uma tributação progressiva, quanto maior for o faturamento, maior será a tributação. Em geral, pode-se dizer que o encargo fiscal – que não permite dedução de despesas – variará entre 4% e 33%.

 

Para permanecer no Simples Nacional o faturamento não poderá superar R$ 4.8 milhões ao ano. Exclusivamente em relação ao ICMS e ao ISS, o faturamento que ultrapassar R$ 3.6 milhões deverá ser tributado fora do sistema simplificado, isto é, como se a startup não fosse micro ou pequena empresa. A depender do local de atividade, esse limite pode ser ainda menor.

 

Há outras limitações além do limite de faturamento: por exemplo, uma sociedade anônima não pode ser optante pelo Simples. Enfim, esse é, normalmente, o regime mais indicado para as empresas que estão iniciando e que não possuem uma expectativa de faturamento tão grande. Também é recomendado para as empresas que não possuem muitas despesas operacionais.

 

Outro regime disponível é o do Lucro Presumido. A complexidade já é maior do que a do Simples Nacional, pois os tributos antes mencionados deverão ser apurados individualmente, gerando, consequentemente, guias de recolhimento distintas. Podem optar por esse sistema empresas que tenham receita bruta anual até R$ 78 milhões. O núcleo do regime está em uma margem de lucro predefinida pela legislação, que variará de acordo com a atividade praticada. 

 

Normalmente na prestação de serviços se presume lucro de 32%, tanto para o IRPJ quanto CSLL. Para o comércio, a presunção geralmente é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. É sobre a margem de presunção que incidirão IRPJ e CSLL, nas alíquotas respectivas de 15% e 9%, sendo, ainda, aplicado adicional de 10% de IRPJ sobre a parcela mensal do lucro presumido que ultrapassar R$ 20 mil.

 

PIS e COFINS, calculados sobre a receita bruta, terão alíquota global de 3,65% (regime cumulativo). A tributação máxima do ISS é de 5% sobre o valor faturado, enquanto o ICMS padrão, no Estado de São Paulo, é de 18%. Não bastasse, será necessário ter atenção com a quota patronal do INSS, normalmente incidente na alíquota de 20% sobre a folha de pagamento e com o IPI, cuja alíquota variará de acordo com o produto importado ou industrializado.

 

Como se vê, a complexidade do Lucro Presumido é, indiscutivelmente, maior que a do Simples Nacional. É um regime de tributação indicado para as empresas que já conhecem a sua margem de lucro e sabem que essa margem é, evidentemente, superior àquelas prefixadas pela legislação. Por exemplo: se em uma prestação de serviços sabe-se que a margem de lucro é superior a 32%, o Lucro Presumido poderá ser uma boa opção para comparar com o Simples.

 

Por fim, tem-se o Lucro Real (obrigatório para as empresas que faturam mais de R$ 78 milhões ao ano ou executam determinadas atividades financeiras). Esse é o sistema que considera o faturamento da empresa e o contrapõe às chamadas despesas operacionais para, assim, se chegar à base de cálculo para a incidência do IRPJ e CSLL, nas mesmas alíquotas aplicáveis ao Lucro Presumido. O controle preciso das despesas, portanto, é pressuposto desse regime.

 

Além disso, PIS e COFINS receberão tratamento diferenciado, pois sua apuração também considerará o abatimento de determinados créditos previstos na legislação (uma tarefa complexa e que nem sempre conta com a concordância da Receita Federal). Como contraponto a esse aparente benefício, a alíquota global desses tributos é superior: 9,25% da receita auferida no mês. Para o ISS, ICMS e IPI valem os mesmos comentários feitos quanto ao Lucro Presumido.

 

Percebe-se, portanto, que o Lucro Real é o sistema propício das pessoas jurídicas que já atingiram um patamar mais avançado de maturidade, pois a apuração nesse regime exige grande controle de todas as despesas da empresa (operacionais e não operacionais). É mais indicado para aqueles que estão com margem de lucro estreita ou que sabidamente apurarão prejuízo no exercício, seja por fatores econômicos ou em razão de grandes investimentos realizados.

 

Embora haja complexidade suficiente na opção do regime tributário mais indicado ao negócio, essa é somente uma faceta do universo tributário e de tudo que ele pode propiciar em termos de economia para o empreendedor. Será necessário, ainda, avaliar se a atividade recebe algum tipo de benefício oferecido pelo Governo. É recomendável avaliar, também, a pertinência de outras estruturas societárias que possam trazer ainda mais economia fiscal.

 

Na próxima semana, a LFA | Legieri e Franca Advogados abordará os aspectos jurídicos relativos à contratação de colaborares para as startups.
 

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