Startups – Abertura da empresa e proteção da marca
São Paulo, 3 de setembro de 2018.
Uma vez avaliado se a ideia disruptiva não está abrangida no âmbito de atuação de alguma das agências regulatórias, ou, pior, se a concepção inicial não encontra algum obstáculo na legislação, será a hora de formalizar o negócio ou, no jargão técnico, conceder a ele personalidade jurídica. Isso se dá por meio do processo de abertura da empresa.
Nesse momento surgirão dúvidas no empreendedor a respeito de qual tipo societário deverá ser adotado. Em geral, pode-se dizer que, considerando a realidade das startups, três modelos estarão disponíveis, a saber: empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI); sociedade empresária limitada (Ltda.) ou sociedade anônima (S/A).
Todas as estruturas citadas proporcionam ao empreendedor a formalização do seu negócio. Isso significa dizer que, cumpridos os procedimentos burocráticos na Receita Federal, Junta Comercial e Secretarias Fazendárias, a empresa terá um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), uma Inscrição Estadual ou Municipal e estará apta a emitir notas fiscais.
Além disso, a formalização do negócio proporcionará ao empreendedor a proteção de seu patrimônio, já que sua responsabilidade ficará, em princípio e resguardadas as hipóteses previstas na legislação, restrita ao capital social integralizado. Inclusive, a estrutura societária permitirá contratar financiamentos, empregar funcionários, distribuir dividendos etc.
Para tanto, o empreendedor – normalmente assistido por um advogado ou contador de sua confiança – elabora um contrato social, no qual se prevê o nome da empresa, o endereço das instalações, a definição da atividade, o valor do capital social e se ele já se encontra transferido para a empresa (integralizado) etc. É esse o contrato que será registrado na Junta Comercial.
Mas, indo além das formalidades legais, se recomenda que as pessoas envolvidas na criação da startup formulem um memorando de entendimentos ou, simplesmente, um acordo de sócios que vise deixar claro a forma de financiamento (bootstrapping ou FFF), as funções de cada um no empreendimento, suas responsabilidades e procedimentos caso a parceria seja desfeita.
Dito isso, passemos a analisar as estruturas disponíveis. No caso da EIRELI, o empreendedor poderá abrir sua empresa sozinho, sem necessidade de outro sócio. O grande entrave da EIRELI está na exigência de um capital social mínimo (dinheiro que o empreendedor transfere para a empresa) de cem vezes o salário mínimo. Isso, em números atuais, corresponde a R$ 95.400,00.
A exigência de um capital social mínimo não raro inviabiliza a opção pela EIRELI. Surge, então, a alternativa da sociedade limitada. Diferentemente da EIRELI, a sociedade limitada não demanda capital social mínimo; porém, exige mais de um sócio no quadro societário. Essa estrutura está pronta para receber investimentos. É, sem dúvida, o modelo mais difundido no Brasil.
Por fim, resta a sociedade anônima. Essa opção normalmente é recomendada para investimentos mais robustos, que envolvam várias pessoas e diversos sócios. A sociedade anônima traz mecanismos interessantes para realizar a administração do negócio, tanto assim que são exigidas reuniões anuais, publicação de balanços em jornais de grande circulação, dentre outros.
Superadas essas questões, poderá ser o caso de estabelecer uma proteção para o nome, logo ou marca da startup. Essa proteção é conferida juridicamente por meio de um pedido de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). É com esse registro que o empreendedor se resguarda caso alguém utilize, indevidamente, seu nome, logo ou marca.
Na próxima semana, a LFA | Legieri e Franca Advogados abordará os aspectos jurídicos tributários relativos à operação das startups.
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