Startups e a regulamentação dos investidores-anjo: que tributação é essa?!
São Paulo, 8 de janeiro de 2019.
O País vive, com algum atraso, um saudável clima empreendedor. O termo está na moda e, junto dele, se vê cursos, seminários e inúmeras outras atividades que visam expor os benefícios (e as dificuldades) de se tirar uma ideia comercial do papel.
Diante disso, foi regulamentada a figura do investidor-anjo, indispensável no ecossistema das startups. Nos termos da legislação, o anjo é aquele que, visando fomentar inovação e investimentos produtivos, aporta recursos em uma microempresa ou empresa de pequeno porte.
Esse era um conceito que já era aplicado pelo mercado, mas o grande ponto da legislação foi ter confirmado que o investidor-anjo não recebe qualquer participação societária em troca de seu investimento, ou seja, ele aporta capital, mas não carrega sobre si os ônus da sociedade.
Consequentemente, o dinheiro investido na startup não configura capital social e também não configura lucro. A Receita Federal, que estava assistindo a todo esse movimento, resolveu também regulamentar a questão e aí surgiu o problema (Instrução Normativa nº 1.719/17).
É que, segundo o órgão, haverá tributação sobre os rendimentos do aporte em condição análoga à dos investimentos comuns, isto é, tributação iniciando em 22,5% para contratos de curto prazo (até 180 dias) e regredindo até 15% para longo prazo (superior a 720 dias).
A medida da Receita Federal – além de desincentivar aportes de capital nas startups – é de legalidade duvidosa, dado que tributos só podem ser instituídos e aumentos por meio de lei aprovada no Congresso Nacional, o que não é o caso. A questão deve voltar a debate em 2019.
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