Tributação sobre operações envolvendo softwares: ICMS ou ISS?
São Paulo, 8 de janeiro de 2019.
O Brasil ainda adota uma classificação dicotômica para definir se a operação com software está sujeita ao ICMS ou ao ISS: se a aplicação for customizada conforme as necessidades do cliente, incidirá ISS, mas se houver padronização do sistema, haverá incidência de ICMS.
A questão ganhou complexidade a partir das aquisições eletrônicas (download) e da disponibilização de conteúdo on-line (streaming e cloud computing). Recentemente, o Conselho Fazendário equiparou esses meios à aquisição física, o que sinaliza incidência do ICMS.
Sobre isso, o Estado de São Paulo afirmou que o ICMS incidirá se for constatada cessão definitiva do conteúdo; o Município de São Paulo, por sua vez, expôs que licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador (incluindo SaaS) é tributado pelo ISS.
Em meio ao disse que disse dos Estados e Municípios, as empresas de tecnologia de informação que realizam a venda, cessão ou licenciamento de software estão em meio a uma disputa tributária que não lhes diz respeito. O assunto deverá ser intensamente discutido em 2019.
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