Estado de São Paulo abre Programa Especial de Parcelamento de débitos do ICMS com sensíveis reduções de multa e juros
São Paulo, 11 de novembro de 2019.
Conforme relatamos anteriormente (clique aqui), o Estado de São Paulo havia sido autorizado a conceder novo parcelamento incentivado de ICMS, com redução de juros e multas, abrangendo fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Desse modo, recentemente foi publicado o Decreto Estadual nº 64.564/2019 regulamentando a questão e trazendo detalhes sobre os procedimentos de adesão. Os interessados poderão aderir ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) entre os dias 7 de novembro a 15 de dezembro de 2019.
Os planos de pagamento são os seguintes:
a) em uma única parcela, com redução de 75% das multas punitivas e moratórias e 60% dos demais acréscimos legais;
b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 50% dos valores referentes às multas punitivas e moratórias e 40% quanto aos demais acréscimos legais;
c) no caso de débitos cobrados por meio de execução fiscal, custas, despesas processuais e honorários advocatícios corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do débito.
Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, serão aplicados juros mensais de: a) 0,64% para liquidação em até 12 (doze) parcelas; b) 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas; c) 1% para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
Na hipótese específica de débitos de ICMS decorrentes de substituição tributária (ICMS-ST), serão aplicados os mesmos percentuais de redução acima expostos; entretanto, o débito deverá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Vale ressaltar que a adesão ao programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, pressupondo desistência de eventuais questionamentos em torno da exigibilidade dos valores.
Antes de realizar a adesão é importante tomar as seguintes medidas: i) mapear os eventuais débitos de ICMS; ii) avaliar, com base na lei e jurisprudência, a perspectiva de êxito em caso de discussão sobre a exigibilidade; iii) simular os descontos fornecidos.
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