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Município de São Paulo estabelece o uso de precatórios para o pagamento de dívidas inscritas em dívida ativa
São Paulo, 18 de julho de 2018.
A possibilidade de compensar dívidas tributárias e não tributárias com precatórios – pleito antigo dos contribuintes – finalmente saiu do papel no Município de São Paulo. A autorização está prevista na Lei Municipal nº 16.953, publicada no último dia 13 de julho.
A legislação autoriza o procedimento tanto para o titular originário quanto para o derivado. Assim, o mercado de compra desse tipo de título deverá se aquecer. Saliente-se, contudo, que é imprescindível assegurar a consistência jurídica do precatório a ser adquirido.
Nesse contexto, o empresário deverá realizar o seguinte exercício: o valor pago pelo precatório, normalmente com deságio que varia entre 70% a 50% do valor de face, deverá fazer frente a 92% do débito a compensar, já que, segundo a lei, ao menos 8% deverá ser quitado em dinheiro.
Conforme a norma, os débitos passíveis de compensação devem estar inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2.015. Além disso, tais débitos não poderão ter sido objeto de parcelamentos incentivados, como o recente PPI e o PRD.
Caso o valor da dívida inscrita indicada para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo poderá ser parcelado pelo contribuinte em até cinco prestações mensais, atualizadas pela variação da taxa SELIC.
O requerimento em questão será analisado por Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação, que será instituída no âmbito da Procuradoria Geral do Município, com a participação de integrantes da Secretaria Municipal da Fazenda.
A regulamentação do procedimento deverá ser publicada em sessenta dias. Em igual prazo deverá ser disponibilizado, pela Prefeitura de São Paulo, ferramenta eletrônica que, integrada aos sistemas de dívida ativa e de controle dos precatórios, permitirá a compensação.
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