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STF declara inconstitucionalidade de tributação sobre salário-maternidade

São Paulo, 11 de agosto de 2020.

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, na última terça-feira, dia 4 de agosto, entendimento no sentido de que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária (INSS) sobre o salário-maternidade (Recurso Extraordinário nº 576.967). A decisão foi dada em processo dotado de repercussão geral. Isso significa dizer que a decisão deverá ser aplicada a todos os casos que estão em discussão no Poder Judiciário, independentemente de quem é o contribuinte.

 

O STF fundamentou essa decisão no fato de que, ao se afastar de suas atividades em razão da maternidade, a trabalhadora deixa – evidentemente – de prestar serviços e de estar à disposição do empregador, motivo pelo qual a remuneração por ela recebida não deve ser entendida como “salário” para fins de incidência da contribuição previdenciária, sendo devida, em verdade, em razão do vínculo trabalhista que continua existente.

 

Além disso, o STF também enfrentou questão social de suma relevância, na medida em que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade privilegia a igualdade, a proteção da família, além de contribuir para a extinção da discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Vale lembrar que, antes dessa decisão, predominava a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que a cobrança do tributo em questão seria possível.

 

Diante desse cenário, os contribuintes interessados podem, em juízo, postular pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de salário-maternidade. Podendo, inclusive, pleitear pela restituição ou compensação de tudo o que foi recolhido indevidamente a esse último nos últimos cinco anos, valor este que deverá, ainda, ser atualizado conforme variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
 

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