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Receita Federal firma entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS

São Paulo, 29 de outubro de 2018.

 

Depois de muita discussão, em 2.017 o Supremo Tribunal Federal (STF) decretou que o ICMS não pode compor a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Por se tratar de uma decisão proferida em processo dotado de repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os contribuintes espalhados pelo país.

 

Isso significa dizer que as pessoas jurídicas que questionarem a tributação em juízo terão o direito a não mais se sujeitar aos recolhimentos indevidos e, além disso, restituir o que foi recolhido a mais nos últimos cinco anos. Importante mencionar que o Governo vem tentando limitar a restituição apenas àqueles que ajuizaram ou estão ajuizando as ações.

 

Além de tentar cercear a restituição apenas às empresas que discutem o tema em juízo, a Receita Federal consolidou, recentemente, seu entendimento sobre os contribuintes que fazem jus á restituição (Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/18). Segundo ela, o montante a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o valor do ICMS a recolher apurado pela pessoa jurídica.

 

Explicando: por se tratar de um tributo que não pode incidir de forma cumulativa (imposto sobre imposto), a Constituição Federal autoriza que o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada das mercadorias seja abatido do ICMS destacado nas notas fiscais de saída (sistema de compensação). A Receita Federal deseja autorizar a restituição apenas em relação a esse saldo.

 

Entendemos que a orientação em questão desvirtua a decisão do STF. Mais precisamente: somos da opinião de que a decisão da Suprema Corte foi suficientemente clara ao afirmar que o ICMS que deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS se refere àquele destacado nas notas fiscais de saída e não ao saldo da apuração.

 

Portanto, parece-nos evidente que o posicionamento da Receita Federal representa apenas uma tentativa – ilegal, em nosso sentir – de diminuir a restituição devida a todos os contribuintes que vierem a se insurgir contra a tributação indevida. Em suma, trata-se de algo absolutamente questionável e que, se houver razoabilidade nos Tribunais, não deverá prevalecer.

Para mais informações, contate-nos no e-mail abaixo:

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