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Incidência de PIS e Cofins sobre valores retidos por administradoras de cartões de débito e crédito será decidida pelo STF

São Paulo, 13 de fevereiro de 2019.

 

Há muito tempo os contribuintes defendem tese interessante a respeito da incidência do PIS e da Cofins: sustentam, em resumo, que como esses tributos têm por base de cálculo a receita bruta, não seria correto admitir em seu cômputo o valor total das vendas realizadas por meio de cartão de débito ou crédito, uma vez que uma porcentagem da transação normalmente é destinada às administradoras desses meios de pagamento (taxa de administração).

Depois de diversas decisões sobre a questão, o assunto será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral. Isso significa que a orientação que vier a ser dada nessa ocasião será aplicável a todas as discussões judiciais que estiverem tramitando no País. Assim, decisão favorável permitirá aos contribuintes que tiverem acionado a União judicialmente não se sujeitarem mais à tributação indevida e recuperarem valores dos últimos cinco anos.

É importante observar, porém, a possibilidade de, havendo decisão favorável aos contribuintes, as restituições serem limitadas apenas àqueles que já estejam discutindo a questão judicialmente. A justificativa para esse entendimento que, aliás, já foi aplicado anteriormente, é a de que possibilitar restituição inclusive aos que não acionaram a Justiça prejudicaria ainda mais o já combalido caixa da União. O assunto, portanto, deve ser tratado com prioridade.
 

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