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Lei estabelece incentivos fiscais para as empresas de tecnologia e informática

São Paulo, 25 de junho de 2018.

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As empresas de tecnologia e informática têm recebido especial atenção do Congresso Nacional. No ano de 2.016, por exemplo, a Lei Complementar nº 155 institucionalizou a figura do “investidor-anjo”. Sua intenção era a de fomentar o desenvolvimento das startups, regulamentando o tratamento jurídico dos aportes realizados nesse tipo de operação.

Conforme a legislação, os aportes efetuados na startup pelo “investidor-anjo” não o tornam, juridicamente, sócio do negócio, fato este que o resguarda dos riscos da atividade. Da mesma forma, também não conferem a ele o direito de gerenciar ou administrar a empresa. Em outros dizeres, os direitos efetivos se restringem à participação nos resultados financeiros.

Agora, por meio da Lei nº 13.674/18, o Congresso direciona atenção às corporações já estabelecidas, tributadas no lucro real, oferecendo a elas incentivos fiscais interessantes. Assim, empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologia da informação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação farão jus a determinados benefícios.

Os contribuintes eleitos aos incentivos poderão, por exemplo, se aproveitar da redução de 80% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, nos termos estabelecidos em ato regulamentar.

Para fazer jus às possibilidades aqui comentadas, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor, realizadas no País, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, conforme definido em lei.

Vale lembrar, por fim, que o setor já gozava de outros benefícios fiscais igualmente relevantes, tais como aquele que permite a dedução, para efeito de apuração do lucro tributável pelo IRPJ e CSLL, do valor correspondente à soma dos investimentos realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

A LFA | Legieri e Franca Advogados está à disposição para fornecer mais informações sobre esse tema e analisar a viabilidade da aplicação dos benefícios aqui trazidos.

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