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Fazenda Nacional deixará de contestar e recorrer nos questionamentos sobre créditos de PIS e COFINS

São Paulo, 11 de outubro de 2018.

 

Em regra, as empresas que calculam seus tributos sob o regime do lucro real são obrigadas a apurar PIS e COFINS sob a sistemática não cumulativa. Apesar de o termo assustar, seu significado é simples: quem apura PIS e COFINS dessa forma tem o direito de descontar alguns créditos previstos na legislação. Dentre esses créditos estão aqueles calculados em decorrência das despesas realizadas com os insumos empregados na produção.

Já tratamos do assunto anteriormente (clique aqui), mas, para encurtar a longa história, a Receita Federal sempre teve muitas reservas sobre a tomada de créditos de PIS e COFINS quando vinculada às despesas com insumos. Sua interpretação era (e ainda é) muito restritiva, circunstância essa que gera um sem número de discussões nos tribunais administrativos e judiciais contra os contribuintes.

De todo o modo, a história teve desfecho favorável aos contribuintes, pois o STJ decidiu que as empresas têm o direito de escriturar créditos relativos às despesas úteis ou necessárias ao desempenho de suas atividades, sendo ilegais os atos da Receita Federal que cerceiam essa prerrogativa. Esse fato levou os contribuintes a revisarem toda a escrituração desses tributos, a fim de verificar se nenhuma despesa “creditável” havia sido deixada para trás.

Agora, a Procuradoria da Fazenda Nacional – órgão que defende os interesses da Receita Federal nos tribunais administrativos e judiciais – proferiu orientação interna (Nota Explicativa nº 63) autorizando os procuradores a deixarem de contestar ou recorrer em processos que tratam do crédito relativo a insumos de PIS e COFINS. Ou seja, existe ainda mais segurança para as empresas revisarem suas apurações dos últimos cinco anos.
 

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