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eSocial chega às empresas de médio e pequeno porte e exigirá grande atenção por parte dos departamentos fiscais e de recursos humanos
São Paulo, 6 de julho de 2018.
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi concebido para unificar informações que, rotineiramente, são transmitidas ao Governo. O foco está nos dados relativos aos trabalhadores e aos tributos, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso-prévio e informações sobre o FGTS.
Assim, dados da Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), Guia da Previdência Social (GPS), e outros, serão reunidos na plataforma.
Consequentemente, o eSocial reduzirá a burocracia envolvida na entrega dos deveres acessórios, algo que desperdiça tempo produtivo das empresas. Logo, se sua implantação pode não ser amigável, a tendência será simplificar as relações entre União e contribuintes, o que diminuirá erros de cálculo e de preenchimento. Recomenda-se investir em bons sistemas para o controle dessas informações.
Mas as facilidades não se encerram na unificação e simplificação de obrigações. É preciso ter ciência que uma boa assessoria poderá apresentar outras oportunidades a serem aproveitadas, como, por exemplo, a realização de compensações tributárias cruzadas entre débitos e créditos federais com contribuições previdenciárias, algo inviável de ser efetuado fora do eSocial.
De acordo com o cronograma fixado, a adesão ao sistema foi segregada em duas etapas, a saber: desde 1º de janeiro de 2018 o sistema passou a ser obrigatório para as empresas que, em 2016, faturaram mais de R$ 78 milhões; desde julho de 2018 a obrigatoriedade de preenchimento e entrega do eSocial foi estendida às empresas de médio porte (faturamento inferior a R$ 78 milhões).
Ainda sobre o faseamento do sistema, no dia 11 de julho de 2018 foi publicada a Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial. A medida permitiu que micro e pequenas empresas (faturamento anual até R$ 4,8 milhões, normalmente tributadas no Simples Nacional, além dos Microempreendedores Individuais), possam ingressar no eSocial a partir do mês de novembro de 2018.
É importante, no entanto, esclarecer que essa dilação de prazo propiciada pela Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial não se aplica aos Microempreendedores Individuais que possuírem empregados. Neste caso, a obrigação de preenchimento e entrega do eSocial continua obedecendo o prazo aplicável às empresas de médio porte.
É necessário, portanto, que os contribuintes se atentem a essa nova realidade, até porque o descumprimento das normas relativas ao eSocial acarretará imputação das penalidades inerentes a cada uma das obrigações unificadas. A título de mero exemplo, não informar a admissão de um empregado acarretará multa de R$ 3.000,00, podendo dobrar em caso de reincidência.
A LFA | Legieri e Franca Advogados está à disposição para fornecer mais informações e analisar a viabilidade da aplicação dos benefícios aqui trazidos.