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Como ficam os contratos depois do Covid-19?

São Paulo, 27 de março de 2020.

 

É básica no direito a previsão de que os contratos existem para serem cumpridos. É essa a máxima que dá segurança jurídica ao desenvolvimento dos negócios. O não cumprimento espontâneo do contrato é tratado no direito como uma patologia, um vício, um defeito, podendo acarretar a anulação da relação comercial, incidência de penalidades e, se necessário, intervenção do Poder Judiciário. Toda regra, contudo, comporta exceção.

 

Prevista no Código Civil, a Teoria da Imprevisão possibilita alterar um contrato de execução continuada vigente sempre que as condições que envolveram a sua negociação tenham sido alteradas de modo imprevisto, trazendo onerosidade excessiva a uma das partes e vantagem extrema à outra. Caso não seja possível chegar a um acordo quanto à necessidade de revisão do contrato, o Poder Judiciário poderá ser chamado a intervir.

 

Nesse contexto, o Código Civil também traz previsão de que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, a não ser que tenha por eles expressamente se responsabilizado. É o caso, por exemplo, do fornecedor de insumos que não consegue realizar a entrega ao adquirente pelo fato de o caminhão ter sido atingido por inundação repentina durante a viagem. A análise se dá, portanto, caso a caso.

 

Tanto a Teoria da Imprevisão quanto a ocorrência de caso fortuito ou força maior já têm sido bastante evocados para repactuar contratos ou exonerar o cumprimento de penalidades. Em princípio, ambos os institutos jurídicos parecem aplicáveis; mas, é necessário atenção ao caso concreto, pois deve estar evidente que o não cumprimento contratual, ou pedido de renegociação, está de fato atrelado à pandemia.

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