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Aprimoramento do compartilhamento de informações fiscais entre os Estados: acesso mútuo e irrestrito à EFD

São Paulo, 5 de agosto de 2019.

 

O compartilhamento das informações dos contribuintes não é notícia nova, tanto assim que a própria Constituição Federal previu essa possibilidade, estabelecendo – inclusive – a adoção de um cadastro único. Nessa mesma linha, o Código Tributário Nacional institucionalizou a obrigação de a União, Estados e Municípios prestarem mútua assistência para a fiscalização de tributos. Com o avanço da tecnologia, o compartilhamento das informações fiscais dos contribuintes vem sendo cada vez mais aprimorado, valendo a pena se atentar às novidades.

 

Nesse contexto, recentemente o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Ajuste SINIEF nº 8/19. Segundo esse ato normativo, a partir de 2020 as administrações fiscais estaduais poderão requisitar acesso irrestrito às informações dos contribuintes constantes na Escrituração Fiscal Digital (EFD) bastando, para tanto, instaurar procedimento fiscal específico e determinado. No modelo atual apenas o Estado de origem pode aferir, por exemplo, se houve pagamento do ICMS, aproveitamento de benefício fiscal, rol de destinatários etc.

 

A partir da ampliação do compartilhamento, o Estado de destino não necessitará mais requisitar as informações da operação interestadual ao contribuinte, bastando solicitar acesso à EFD, na qual poderá aferir, a título exemplificativo, se houve concessão de crédito presumido, o valor do imposto efetivamente pago, a pluralidade de clientes ou não e remessas intercompany. Com isso, a tendência é que haja maior eficácia da fiscalização, principalmente no que tange à fruição de benefícios fiscais considerados ilegais, operações simuladas, dentre outros.

 

Portanto, diante desse novo cenário, fica cada vez mais evidente que, além de se preocupar com a quitação dos tributos, o empreendedor e/ou gestor da área tributária deve, cada vez mais, se atentar à qualidade da informação que é transmitida às autoridades fiscais, na medida em que quaisquer incongruências serão facilmente identificáveis, havendo, inclusive, o potencial de se aumentar o número de autuações a respeito.

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