ARTIGOS &
PUBLICAÇÕES
Planejamento Tributário – CARF declara validade do direito dos contribuintes se auto-organizarem
São Paulo, 30 de julho de 2018.
Segundo recente julgado do CARF, o direito de se auto-organizar autoriza a constituição, pelos mesmos sócios, de sociedades que tenham por escopo atividades similares. Se corretamente constituídas e operadas, não poderá se falar em simulação.
Sobre o tema, há tempos se discute, na doutrina e na jurisprudência, se as empresas têm o direito de segregar suas atividades em duas ou mais pessoas jurídicas, normalmente tributadas em regimes de apuração distintos, visando obter economia fiscal.
Em julgamento famoso, datado de 1.986, o então Conselho de Contribuintes entendeu que a criação de sociedades com os mesmos sócios e atividades similares visando unicamente à economia fiscal refletia verdadeira evasão, sendo, pois, ilegal.
Desde então, tem sido consolidado o entendimento de que os planejamentos tributários devem ser realizados em vista do propósito negocial das operações, não bastando, portanto, a finalidade exclusiva de se pagar menor tributos.
Diante desse cenário, as empresas têm evitado – com razão – organizar estruturas societárias que representem identidade de sócios, atividades, endereço, marca etc., preferindo arranjos mais robustos que evidenciem, como dito, o propósito negocial de suas operações.
No recente julgamento mencionado, que avaliava a legalidade de planejamento tributário fundado na constituição, pelos mesmos sócios, de sociedade que tinha atividades similares às que já vinham sendo executadas, o CARF decidiu, como dito, pela legalidade da estrutura.
Segundo a autoridade julgadora, a mera segregação de atividades não é por si só ilegal. Além disso, no caso concreto foi demonstrada e existência de propósito negocial na segregação, havendo, inclusive, distinção entre os clientes de uma e outra empresa.
Indo além, o CARF ressaltou que ambas as sociedades tinham empregados em suas folhas de pagamento, possuindo, inclusive, máquinas e equipamentos suficientes para a execução das atividades. Ainda mais relevante, foi demonstrado que não havia confusão patrimonial.
A LFA | Legieri e Franca Advogados está à disposição para fornecer mais informações sobre esse tema analisar a viabilidade da aplicação dos benefícios aqui trazidos.
Para mais informações, contate-nos no e-mail abaixo: