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STF decide sobre indisponibilidade de bens para garantia de dívidas fiscais

Wed Jan 06 2021 03:00:00 GMT+0000 (Coordinated Universal Time)

Caso uma dívida tributária federal não seja declarada ou a Receita Federal discorde de seu valor, o contribuinte poderá sofrer um auto de infração, ocasião em que terá o direito de se defender administrativamente. Mantendo-se a autuação e não sendo paga a dívida, os valores são remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) para que essa inicie os procedimentos de cobrança e, se for o caso, inscreva-os em dívida ativa executando-os judicialmente. Na hipótese de dívidas declaradas pelo próprio contribuinte e não quitadas no prazo previsto, os valores são enviados diretamente para a PFN, sem a necessidade de prévia discussão administrativa.

Como a certidão de dívida ativa possui presunção de validade, no processo de execução fiscal o contribuinte é intimado para pagar o débito, depositar o valor exigido em juízo ou oferecer bens à penhora. Se nada fizer, a PFN poderá iniciar atos com finalidade expropriatória, tais como bloqueio de ativos financeiros (penhora “on-line”), penhora de imóveis, maquinários, dentre outros. Tudo isso, entretanto, depende de autorização judicial, já que a todos é assegurado o contraditório e a ampla defesa. A PFN possui, portanto, todo um aparato posto à sua disposição nas vias administrativa e judicial para perseguir seu crédito.

Fato é que, com a promulgação da Lei nº 13.606/2018 estabeleceu-se a possibilidade de a PFN, antes mesmo do processo de execução fiscal, comunicar a existência da dívida tributária federal nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito, podendo, ainda, averbar eletronicamente a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, como cartórios de registro de imóveis, tornando-os indisponíveis. A PFN disciplinou a questão na Portaria PGFN nº 33/2018, que passou a ser tratada e conhecida como “averbação pré-executória”.

O assunto foi levado recentemente para análise do Supremo Tribunal Federal (STF) que acabou decidindo pela proibição de a PFN bloquear bens dos contribuintes sem autorização judicial. Os ministros do STF concluíram que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de comunicar os cartórios e os órgãos de proteção ao crédito sobre a inscrição do contribuinte na dívida ativa, mas não possui autonomia para tornar os bens indisponíveis de forma automática, isto é, sem uma ordem judicial específica. A decisão do STF é defensável sob o ponto de vista técnico; sob o ponto de vista prático, contudo, um ponto crucial merece ser considerado.

Imagine-se a compra e venda de um imóvel ou um veículo. Ao extrair as informações desses referidos bens, o potencial comprador observa que há inscrições em dívida ativa imputadas ao vendedor. Embora a concretização da compra e venda não seja vedada, conforme decidiu o STF, muito provavelmente o comprador não terá o mesmo interesse para concluir a operação ou até mesmo desistirá definitivamente do negócio. Ou seja, embora o STF tenha concluído que a PFN não pode, por si só, bloquear bens dos contribuintes, na prática a mera autorização para registrar a dívida nos tais órgãos de registro de bens pode funcionar como bloqueio.

A crítica que se faz não diz respeito ao aperfeiçoamento da fiscalização e da arrecadação tributária. Como dito anteriormente, a Fazenda Pública detém todo um aparato posto à sua disposição para perseguir o crédito tributário que entende devido. Esses mecanismos podem (e devem) ser aperfeiçoados, mas é necessário que estejam em conformidade com todo o ordenamento jurídico brasileiro, que prima pela observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como exige intervenção do Poder Judiciário em matéria de constrições ou limitações na esfera patrimonial dos contribuintes.

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