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Recentes alterações no teletrabalho e no auxílio-alimentação trazem preocupações trabalhistas e tributárias para as empresas

Tue Apr 05 2022 10:00:00 GMT+0000 (Coordinated Universal Time)

Como forma de conter a propagação do coronavírus, as empresas foram incentivadas a, sempre que possível, adotar o sistema de teletrabalho, o que até então não era tão comum no Brasil. Diante disso, em março de 2020 foi editada a Medida Provisória nº 927 estabelecendo, em resumo, a possibilidade de o empregador alterar o regime de trabalho de seus empregados, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Passados os anos e tendo o teletrabalho sido incorporado no dia a dia de muitas das empresas, o Governo recentemente editou a Medida Provisória nº 1.108/2022 trazendo novas diretrizes para esse regime de trabalho. A nova norma define como teletrabalho a execução de serviços fora do espaço físico da empresa, de modo preponderante ou híbrido, sendo aplicável inclusive a aprendizes e estagiários.

Segundo a legislação, o regime de teletrabalho deverá constar de forma expressa no contrato de trabalho, o qual poderá dispor sobre os horários, meios de comunicação estabelecidos entre empregado e empregador, assim como reembolsos em razão dos custos incorridos pelo empregado (luz, telefone, internet etc.). A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas não descaracterizará o teletrabalho.

Ainda a respeito do teletrabalho, as empresas poderão adotá-lo para contratar empregados por jornada, por produção ou por tarefa. Nesse caso específico (e somente nele), a norma permite que não haja controle da jornada de trabalho, uma vez que o empregado poderá escolher em qual horário deseja trabalhar. No entanto, para proteção de ambas as partes, mesmo nesta opção é recomendável implantar algum tipo de controle de horas (timesheet).

Em relação a essas alterações, sobressai-se o cuidado que o empresário dever ter com os contratos individuais de trabalho relativos aos empregados que estejam em home-office. É importante rever esses termos, principalmente as cláusulas que dizem respeito aos controles de jornada, horas extras e reembolsos decorrentes dos custos incorridos pelo trabalhador. O assunto é novo e não se sabe como a Justiça do Trabalho se posicionará.

Além de dispor sobre o teletrabalho, a Medida Provisória nº 1.108/2022 traz significativas alterações referentes ao auxílio-alimentação. A ideia do Governo é que esse benefício seja, de fato, utilizado pelos empregados somente para a alimentação, fato este que ensejará uma maior fiscalização nos estabelecimentos que aceitam esse meio de pagamento para outros propósitos. O descumprimento das regras poderá ensejar aplicação de penalidades.

Nesse contexto, a medida também prevê que as empresas que venham a contratar pessoa jurídica para fornecimento do auxílio-alimentação não poderão exigir ou receber: (a) deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; (b) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados; ou (c) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza.

A vedação acima sintetizada, no entanto, não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação que estejam em vigência, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação da medida provisória. Outro ponto polêmico está no tratamento tributário relativo às despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador (PAT). Poderá haver aumento na carga tributária.

Explica-se: na regra antiga essas despesas poderiam ser deduzidas em dobro. A Medida Provisória nº 1.118/2022, porém, tenta “legalizar” as disposições que originalmente foram trazidas no Decreto nº 10.854/2021, limitando a dedutibilidade aos valores despendidos com trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos. Além disso, a norma também determina que o valor não poderá exceder à soma de um salário-mínimo por empregado.

Desse modo, para muitas empresas tributadas no lucro real, a depender dos salários praticados, poderá haver aumento na carga tributária, aumento esse que, em nosso sentir, é ilegal e merece ser questionado no Poder Judiciário (tal como já vinha ocorrendo, com sucesso, em relação ao Decreto nº 10.854/2021). No mais, as alterações aqui comentadas decorrem de uma medida provisória que ainda poderá ser revista no Congresso Nacional.

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