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Possibilidade de redução da base de cálculo das contribuições ao Sistema “S” e ao INCRA
Fri Jul 17 2020 03:00:00 GMT+0000 (Coordinated Universal Time)
Muito em virtude de decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as empresas vêm conseguindo obter decisões favoráveis no Poder Judiciário para limitar em 20 (vinte) salários-mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema “S” e ao INCRA. A medida pode reduzir significativamente a carga tributária, tendo em vista que a carga tributária mensal efetiva dessas contribuições é de, em média, 5,8% de toda a folha de salários.
O argumento das empresas tem fundamento na Lei nº 6.950/1981 que, em um de seus dispositivos, prevê que o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. A União, porém, entende que esse dispositivo teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Todavia, o texto do referido decreto-lei mencionado pela União é claro ao limitar a revogação do teto somente às contribuições destinadas à Previdência Social. Isto é, por imperativo lógico, a revogação não atingiu as contribuições que não são destinadas à Previdência Social, tal qual a contribuição destinada ao Sistema “S” e ao INCRA. A recente decisão do STJ sobre o assunto foi fundamentada exatamente nessa constatação.
Desse modo, pode-se concluir que os contribuintes podem requerer, ao Poder Judiciário, não mais se sujeitar à tributação indevidamente majorada. Além disso, todos os valores recolhidos ao Sistema “S” e ao INCRA que tenham tido base de cálculo montantes acima do teto antes referido – 20 (vinte) salários mínimos – podem ser objeto de pedido judicial de restituição, o qual poderá abarcar o limite máximo de 5 (cinco) anos.
Por fim, cabe lembrar que esse tema se soma a outro recentemente abordado por nós, a respeito da contribuição mensal de 0,6% também fixada sobre a folha de salários, mas destinada ao SEBRAE, à APEX e à ABDI. Nesse caso específico, a decisão veio do Supremo Tribunal Federal (STF), ocasião em que se afirmou que – em razão da natureza dessa espécie tributária – não deveria ela incidir sobre a folha de salários. Mais detalhes podem ser consultados aqui.