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Lei amplia possibilidade de compensação envolvendo créditos e débitos de natureza previdenciária apurados por contribuintes que já utilizam o eSocial
Fri Jun 08 2018 03:00:00 GMT+0000 (Coordinated Universal Time)
A Lei nº 13.670, publicada em 30 de maio de 2.018, trouxe significativa alteração nas regras relativas à compensação entre créditos e débitos tributários federais. Até o momento, tinha-se que o contribuinte que tivesse apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderia utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições federais.
Essa previsão legal, contudo, não era aplicada às contribuições sociais previdenciárias, isto é, à quota patronal (INSS), ao Risco Ambiental do Trabalho, majorado ou reduzido pelo Fator Acidentário de Prevenção (RAT/FAP), e às contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Receita Federal (Sistema “S”). O alcance do procedimento de compensação tributária na esfera federal era, portanto, limitado.
Agora, com a alteração em referência, se previu que a compensação será aplicada, também, às contribuições sociais previdenciárias arcadas pelas empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e às contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos. A medida, porém, é restrita aos contribuintes que já utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições.
É importante observar que haverá algumas limitações em meio ao período de transição. Desse modo, a lei vedou a compensação de débito das contribuições e demais tributos relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, assim como a utilização de crédito das contribuições e demais tributos concernente a período de apuração anterior à utilização do do mesmo sistema antes referido.
Portanto, as alterações na legislação permitirão à empresa que já apura suas contribuições por meio do eSocial realizar a chamada “compensação cruzada” entre débitos e créditos federais envolvendo tributos e contribuições sociais previdenciárias.
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