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Governo estabelece novas medidas provisórias com regras trabalhistas para enfrentamento da crise

Wed May 05 2021 03:00:00 GMT+0000 (Coordinated Universal Time)

Como forma de estabelecer novas regras para o enfrentamento da crise causada pelo novo coronavírus, o Governo Federal publicou, no dia 28 de abril, as Medidas Provisórias nºs 1.045/2021 e 1.046/2021. Ambas tratam de relações trabalhistas, envolvendo, consequentemente, empresas e empregados. As regras são muito semelhantes às Medidas Provisórias nºs 927/2020 e 936/2020, as quais já tivemos oportunidade de tratar anteriormente. Destacamos, em seguida, os principais pontos trazidos por essas normas:

Medida Provisória n° 1.045/2021

Enquanto vigente a norma, o empregador terá a faculdade de reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e os salários em 25%, 50% ou 70%. Previu-se, ainda, a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho. Como contrapartida, o trabalhador receberá, da União, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, incluindo encargos sociais e trabalhistas.

A implantação depende de convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual. A modalidade de acordo individual somente se aplica aos empregados que recebam até R$ 3.300,00 ou que tenham ensino superior e ganhem acima de R$ 12.867,14. Fora dessas hipóteses, a regra será a da negociação coletiva, com duas exceções: redução de jornada e salário em 25% e redução proporcional que não resulte diminuição do valor recebido mensalmente pelo empregado.

Os empregadores que, em 2019, tiverem auferido receita bruta superior a R$ 4.8 milhões somente poderão suspender os contratos de trabalho se providenciarem ajuda compensatória mínima de 30% sobre o salário do empregado. Essa ajuda não será tributada por imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como não integrará a base de cálculo do FGTS. Para as empresas tributadas no lucro real, a ajuda poderá ser deduzida na apuração do IRPJ/CSLL.

Medida Provisória 1.046/2021

Previu a possibilidade de alterar o regime presencial para o teletrabalho (home office) sem necessidade de alterar o contrato de trabalho, desde que haja notificação formal e prévia ao empregado com antecedência mínima de 48h. É imprescindível estabelecer contrapartida financeira para os custos que decorrerão do trabalho não presencial, tais como Internet, energia elétrica, telefone, dentre outros, o que salienta a necessidade de formalização escrita.

Nesse contexto, estabeleceu-se possibilidade de antecipação de férias individuais. Isso, é claro, enquanto perdurarem os efeitos desta medida provisória. Para tanto, deverá haver aviso-prévio de, no mínimo, 48h. A norma determina que se priorize os grupos de risco quanto ao coronavírus. As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 (cinco) dias. O adicional de um terço poderá ser pago até a data em que for devida a gratificação natalina.

A norma também viabiliza a concessão de férias coletivas e possibilita aos empregadores antecipar o gozo de feriados. Nesse contexto, o empregador terá a prerrogativa de interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada (banco de horas), desde que haja acordo firmado para compensação em até 18 (dezoito) meses, contados a partir do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.046/2021.

Por fim, houve diferimento do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Os depósitos poderão ser realizados de modo parcelado, sem incidência de atualização, multas e encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021. Para tanto, o empregador deverá declarar as informações até 20 de agosto de 2021.

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