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Estado de São Paulo autoriza transação tributária relativa a débitos tributários discutidos judicialmente

Mon Dec 14 2020 03:00:00 GMT+0000 (Coordinated Universal Time)

O Estado de São Paulo publicou, no último mês de outubro, a Lei Estadual nº 17.293/2020, por meio da qual estabeleceu uma série de medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. Dentre essas medidas, a lei em questão trouxe a possibilidade de a Procuradoria Geral do Estado (PGE) celebrar transações envolvendo créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa.

Ainda nos termos da lei, a transação poderá ocorrer por meio de adesão (hipótese em que o devedor poderá aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE) ou por proposta individual de iniciativa do próprio devedor. Os contribuintes interessados prestarão compromisso de não alienar ou onerar bens ou direitos dados em garantia da transação sem a devida comunicação à PGE.

Como incentivo ao contribuinte, a lei previu possibilidade de descontos nas multas e nos juros incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, concessão de prazos e formas de pagamento especiais, tais como diferimento, parcelamento e moratória, bem como substituição ou alienação de garantias e constrições. Por outro lado, não foi permitida a utilização de precatórios como forma de compensar os débitos inscritos em dívida ativa.

O desconto máximo previsto é de 30% do valor total dos débitos a serem transacionados, incluídos todos os consectários legais cabíveis. Excepcionalmente para microempresas e empresas de pequeno porte, o desconto poderá chegar a 50%. Em se tratando de prazo, o limite será de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais para empresas em recuperação judicial ou extrajudicial e 60 (sessenta) parcelas para os demais casos.

Faltava, porém, a regulamentação. Para resolver essa lacuna, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou, recentemente, a Resolução PGE nº 27/2020, na qual se previu que a transação por adesão aos editais será obrigatória para os contribuintes que possuírem débitos inscritos em dívida ativa até o valor de R$ 10 milhões. Acima desse patamar o interessado deverá apresentar proposta individual. A transação será aplicada para montantes discutidos judicialmente em que o Estado seja autor ou réu.

Os descontos em multas e juros variarão de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito. Contribuintes que tenham rating: “A”, receberão desconto de 20% até o limite de 10% sobre o valor total atualizado da dívida; “B” receberão desconto de 20% até o limite de 15% sobre o valor total atualizado da dívida; “C” receberão desconto de 40% até o limite de 20% sobre o valor total atualizado da dívida; “D” receberão desconto de 40% até o limite de 30% sobre o valor total atualizado da dívida.

Especificamente no caso de microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais, o limite do desconto será de 30% para os ratings “A” e “B”, e de 50% para os ratings “C” e “D”. À exceção dos casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, estará condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado.

O primeiro grupo a receber propostas de adesão será o das empresas em recuperação judicial. O edital seguinte trará as empresas classificadas no rating “D”.

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