Startups – Um balanço dos desafios jurídicos e algumas observações sobre operações societárias complexas
São Paulo, 9 de outubro de 2018.
Trilhamos um longo caminho até esse último texto sobre os desafios jurídicos vivenciados pelas startups. Começamos tratando do aspecto regulatório, dado que, por vezes, a ideia pode estar inserida no âmbito de atuação de alguma das agências reguladoras, como a ANVISA, ANATEL, ANTT, circunstância esta que, se constatada, demandará do empreendedor cuidados adicionais antes de chegar à fase operacional de sua empresa.
Junto a isso fizemos considerações sobre a necessidade de se conferir – por meio do INPI – proteção jurídica à patente ou desenho industrial. Em especial, focando a análise no core business das startups, abordamos a questão da proteção do software, esclarecendo que, a rigor, esse tipo de criação já está protegida pelo direito autoral, nada impedindo, contudo, proteção adicional. Esses procedimentos visam evitar, principalmente, concorrência desleal e pirataria.
Resolvidos esses pontos, abordamos as burocracias envolvidas na formalização do negócio, tratando dos tipos societários mais propícios a acomodar uma startup, do contrato social e de alguns detalhes importantes sobre o acordo de sócios. Chamamos a atenção, também, para os regimes de tributação disponíveis na legislação (simples nacional, lucro presumido e lucro real) e para as relações jurídicas da startup com fornecedores, parceiros, funcionários e sócios.
Superados todos esses desafios, é de se supor que a startup comece, enfim, a operar a plenos pulmões. Caso haja sucesso, naturalmente a empresa despertará o interesse de outros players, que poderão tentar se associar à startup ou, simplesmente, adquiri-la. Esse processo normalmente se inicia com uma legal due diligence onde, basicamente, o player interessado na associação ou aquisição analisará a existência de eventuais contingências.
Ou seja, será verificado se a startup cumpriu o seu dever de casa. Serão analisadas a consistência das relações da empresa com fornecedores, parceiros e funcionários, se verificará se as obrigações tributárias principais e acessórias estão sendo devidamente cumpridas, se avaliará a consistência dos lançamentos contábeis, cômputo de despesas, existência de processos judiciais etc. Esses itens poderão depreciar o valuation da startup.
Vencida a fase de negociação e definição de preço, poderá ocorrer a fusão ou aquisição do empreendimento por parte do player interessado. Esse é um processo no qual a pessoa jurídica adquirente se torna, formalmente, responsável por todos os ativos e passivos da startup, uma vez que todos os atos devem ser devidamente registrados nos órgãos responsáveis (Receita Federal e Junta Comercial). Os sócios atuais tanto podem continuar no negócio como se retirar.
Outra possibilidade é o estabelecimento de uma espécie de acordo de cooperação entre o player interessado e a startup, de modo a manter segregados os ativos e passivos de cada uma das empresas. Fala-se, assim, de uma sinergia, uma simbiose entre as empresas que altera apenas circunstâncias operacionais, não envolvendo, portanto, uma fusão efetiva ou uma incorporação. É o que costuma ocorrer, por exemplo, em joint-ventures.
Nas últimas semanas tentamos resumir, ao máximo, aqueles desafios jurídicos que entendemos serem os mais comuns às startups. Longe de tentar trazer soluções imediatas a todos esses pontos, nos concentramos em possibilitar ao empreendedor conhecer alguns detalhes que não podem passar despercebidos em seu business plan. Riscos podem ser evitados ou contingenciados. No caso de dúvidas, consulte a LFA | Legieri e Franca Advogados.
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